sábado, 19 de agosto de 2017

Não existe personalidade Jurídica em Firma Individual



Conforme o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica aqui apresentado no item 1,  e o Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica no item 2 , mostra que não existe personalidade jurídica em firma individual, ou seja, o judiciário pode penhorar de forma quase que imediata seus bens em qualquer ação judicial, ou seja cada vez mais se torna inseguro ser empreendedor no Brasil. 

1-  Pela análise dos documentos acostados às fls.20/23 verifica-se que a parte executada trata-se de firma individual cujo patrimônio da empresa se confunde com o da própria pessoa física. Sobre o tema, confiram-se estes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução de título extrajudicial. Empresa individual. Patrimônio que se confunde com o da própria pessoa física. Reconhecimento da figura da pessoa física do executado no polo passivo da ação. Possibilidade. Desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 0186482-42.2012.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado Rel. WALTER CESAR EXNER j. em 29 de novembro de 2012)"AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MICROEMPRESA INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Sendo a Ré firma individual, não se trata de caso de desconsideração da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física da sócia titular RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO." (AI 0181063- 41.2012.8.26.0000, Rel. Des. Berenice Marcondes Cesar, 27ª Câmara de Direito Privado).Portanto, para alcançar o patrimônio do empresário individual não há necessidade de se decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada no presente incidente, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no art.485, VI do CPC. Com efeito, para viabilizar a constrição judicial, via BACENJUD, em nome do titular da empresa individual nos autos principais, deverá o exequente providenciar o recolhimento da taxa correspondente bem como juntar a planilha do débito atualizado.Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe


2- Lembrando que se trata de empresário individual , defiro o emprego do BACEN-JUD com o CPF indicado . Adotaremos o mesmo valor utilizado anteriormente (fls. 47/48).2] No início de julho/2015, o Sistema Bacen-Jud passou a divulgar a seguinte mensagem: "Nova funcionalidade disponível: Delegação de protocolização. Essa funcionalidade permite que assessores protocolizem minutas e cancelem ordens ainda não enviadas às instituições financeiras".Após consultar a Corregedoria Geral, formalizei delegação de protocolo de minutas e cancelamento de ordens à mais graduada Servidora do 4º Ofício.Diante disso, a Senhora Escrivã empregará o Bacen-Jud e depois: a) observará à risca os §§ 1º e 2º do art. 854/CPC; b) fará novo uso da ferramenta eletrônica, para o fim do § 5º do art. 854/CPC, se o titular da conta alcançada não se manifestar no prazo de 05 dias, contado de sua intimação; c) intimará a parte credora, via D. J. E., para que se pronuncie em um tríduo, logo depois de efetivada a transferência do montante indisponível para conta judicial; d) promoverá a conclusão dos autos, caso o titular da conta alcançada se manifeste na forma do § 3º do art. 854/CPC; e) intimará o exequente, via D.J.E., para que requeira em termos de prosseguimento, no prazo de 03 dias, se nenhuma quantia (ou quantia irrisória, assim considerada aquela menor que R$ 50,00, hipótese em que se fará pronta liberação do valor ínfimo) for obtida com a ferramenta eletrônica; f) remeterá os autos ao arquivo, à espera de provocação, se a parte exequente não se pronunciar nos 03 dias (itens "c" e "e", retro); g) empregará Renajud/Infojud e promoverá pesquisa ARISP (bloqueio de imoveis), caso haja postulação do exequente e o Bacen-Jud não tiver ensejado a indisponibilidade de numerário integral.3] As diretrizes estabelecidas há pouco se aplicam apenas aos processos que correm sob a presidência deste Titular II. Int.

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