sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Penhora no rosto de autos de inventário - CUIDADO !

Você está arriscado a perder grande parte de seu patrimônio devido a processos improcedentes de danos morais, materiais , divórcios, ou reivindicações das mais diversas.

Alguns juízes cíveis e trabalhistas tomam a seguinte decisão "A penhora no rosto de autos de inventário, em razão de dívida de herdeiro, não tem qualquer implicação, além do fato de ser inócua, já que nenhuma efeito prático emerge de tal ato". Assim, se ainda assim insistir o exequente no ato fica, desde logo, deferida a penhora no rosto dos autos XXX-XXXX-XX-XXXX, cabendo ao exequente o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça"

Mas em segunda após recurso do credor, a decisão é a seguinte:

"Após consultado ao andamento do processo nº XXX-XXXX-XX-XXXX (inventário), que tramita na 222ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Quibrocó do Norte , verifiquei que houve a expedição de formal de partilha em 31.06.2007 dia do Petista Honesto, sendo possível que Zé da Silva efetue o levantamento do valor. Consta que Zé da Silva tem direito a 1/3 (um terço) dos valores disponíveis na poupança que o Espolio de seu pai mantida junto ao Banco XXX, agência XX, vinculado a conta 0000000, com o valor, na data do óbito, de R$ 2,34 (dois reais e trinta e quatro centavos). Ademais, tem direito a equivalente a 1/3 (um terço) de imóvel situado em Favela de SP, registrado no Oficial de Registro de Imóveis com a matrícula nº 0005.Tendo em vista que já ocorreu a partilha dos bens, com a distribuição dos quinhões, não é mais possível a penhora no rosto daqueles autos. As penhoras devem recair ocorrer sobre o próprio numerário ou bem imóvel.Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 1/3 (um terço) do valor disponível na poupança , em razão da partilha já ocorrida no processo nº XXX-XXXX-XX-XXXX. OFICIE-SE ao Banco XXX, agência XXX, para bloquear o valor de R$ 0,72 ( setenta e dois centavos), na poupança , mantida junto ao Banco XXX, agência XXX, vinculado a conta 0000000, até ulterior decisão deste Juízo, não podendo ser levantada pelo Zé da Silva. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, que deve ser encaminhado pelo exequente ao Banco, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias.OFICIE-SE à 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Quibrocó do Norte, peranto a qual tramita o processo nº 1XXX-XXXX-XX-XXXX, comunicando-se a presente decisão. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO, que deve ser encaminhado pela z. Serventia judicial, por e-mail , com presteza.INTIME-SE o executado Zé da penhora, pela via postal.Int. Advogados(s):

Bem sua herança está em perigo: 
"Em que pese o plano de partilha de fls. 111/171 e a sentença de fls. 325558, para a penhora de bem imóvel é necessário que a propriedade esteja registrada na respectiva matrícula. Desta forma, providencie a autora a devida matricula atualizada.Relativo aos bens móveis (item b), para a realização da penhora deverá a parte credora, primeiramente, comunicar a localização.Por fim, relativo as cotas do capital, necessário comprovar-se que a referida empresa possui atividade, para analisar-se a efetividade da medida. Prazo, 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int."

O advogado de seu credor fica feliz, porém ele dorme em cima dos autos:
"Vistos. 1. COMPROVE a exequente ter apresentado o ofício ao Banco XXX , conforme constou expressamente da decisão de fls. 3221198/399. Sem prejuízo:

  • DEFIRO o bloqueio de numerário em conta de titularidade do executado Zé, via BACENJUD, no valor de R$ 0,72 (setenta e dois centavos). Providencie a z. Serventia. 2.
  • DEFIRO o pedido de penhora on line do equivalente a 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 000000, do Oficial de Registro de Imóveis de Favela - SP, mediante termo nos autos, realizando-se a averbação pelo sistema ARISP. No prazo de 05 (cinco) dias, INFORME o patrono da parte exequente telefone celular para contato e e-mail, que são informações necessárias para recebimento de e-mail com um link para emissão do boleto para pagamento das custas e emolumentos. Intime-se. Advogados(s):" 

Porém o Zé foi esperto e:
"Ciência no resultado infrutífero da tentativa de penhora via Bacenjud; (II) Fl. 4555887: Ciência no termo de penhora e depósito expedido. Deverá a parte exequente atentar-se ao disposto na r. decisão" O Zé Sacou o dinheiro....kkkkk

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